- 1 -O Banco de Portugal recolhe a informação relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as instituições de crédito abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de ativos e entidades adquirentes de ativos correspondentes a grandes posições financeiras.
- 2 -O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a informação relevante no prazo de 120 dias corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida.
- 3 -No prazo de 1 ano da entrega da informação relevante à Assembleia da República prevista no número anterior, o Banco de Portugal entrega uma atualização da informação relevante.
- 4 -Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação estatística.
Artigo 5.º — Recolha e comunicação à Assembleia da República da informação relevante
Vigente desde: 12/02/2019