- 1 -A informação relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à comissão parlamentar permanente competente em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.
- 2 -Caso se encontre constituída comissão parlamentar eventual cujo objeto abranja o acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à instituição de crédito abrangida, o Presidente da Assembleia da República dá também conhecimento da informação relevante a esta comissão eventual.
Artigo 7.º — Tratamento da informação na Assembleia da República
Vigente desde: 12/02/2019