- 1 -À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da informação relevante nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos 78.º e 80.º do RGICSF.
- 2 -O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e colaboradores da Assembleia da República e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.
- 3 -Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 4 -Cabe à Mesa da Assembleia da República ou da respetiva comissão parlamentar, conforme aplicável, velar pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode, a título meramente indicativo e em documento autónomo à comunicação da informação relevante remetida à Assembleia da República, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com fundamentação especificada, de quais os dados da informação relevante comunicada que estariam eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão.
Artigo 8.º — Regras no acesso a informação sujeita a segredo
Vigente desde: 12/02/2019