No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos:
- a)Entrar livremente em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
- b)Aceder a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
- c)Realizar revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da entidade judiciária competente;
- d)Solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade;
- e)Usar da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, após intimação de obediência aos resistentes e esgotados quaisquer outros meios para o conseguir;
- f)Serem considerados autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.