- 1 -O disposto na presente lei aplica-se:
- a)Ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;
- b)Ao pessoal integrado na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das Regiões Autónomas, nem dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/04/2023