A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º — Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 06/04/2023