- 1 -As referências em normas legais ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão, constantes de outros diplomas, entendem-se como reportadas à Alta Autoridade em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
- 2 -As verbas atribuídas pelo orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.
- 3 -Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.
Aprovada em 8 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Confirmada a aprovação, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição, em 15 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 28.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/1990