- 1 -Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.º do EMFAR são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.
- 2 -Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.
- 3 -Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores podem, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo, neste caso, ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional para homologação do despacho de indeferimento.
- 4 -Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 podem optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:
- a)Bonificação;
- b)Indemnização.
- 5 -Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 2.º — Reforma antecipada
Vigente desde: 05/08/1992