- 1 -A indemnização prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.
- 2 -A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 4.º — Indemnização
Vigente desde: 05/08/1992