- 1 -Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.º 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 184.º do EMFAR, com a redacção dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.
- 2 -A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a 1 mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.
- 3 -Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.
- 4 -Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
- 5 -À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Abate aos quadros
Vigente desde: 05/08/1992