O disposto nos artigos 2.º a 6.º não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992 ou nelas tenham ingressado posteriormente.
O disposto nos artigos 2.º a 6.º não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992 ou nelas tenham ingressado posteriormente.