- 1 -Durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:
- a)Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;
- b)Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;
- c)Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;
- d)Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209.º do EMFAR.
- 4 -Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio.
- 5 -As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:
- a)31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo durante o corrente ano;
- b)31 de Dezembro de 1993, para os militares que preencham aquelas condições durante o ano de 1992.
- 6 -Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários e contem, pelo menos, 36 anos de serviço.
- 7 -Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.º do EMFAR, que, não tendo ainda sido requeridos pelos próprios, se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.
Artigo 7.º — Passagem à reserva
Vigente desde: 05/08/1992