- 1 -Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:
- a)A escala de serviço a navegar ou no porto;
- b)O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa, devendo ser traduzida em língua inglesa caso a embarcação exerça a sua atividade fora das águas costeiras nacionais, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do mar.
- 3 -Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios ou embarcações que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
Artigo 10.º-C — Afixação de documentos
AditadoVigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)