- 1 -Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.
- 2 -Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.
- 3 -O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997