Artigo 20.º
Descanso mínimo diário
Redação registada como em vigor em 31/05/1997.
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- 1 -Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.
- 2 -O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.