- 1 -Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.
- 2 -O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.
Artigo 20.º — Descanso mínimo diário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original
Em vigor de 31/05/1997 a 07/12/2020