- 1 -São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
Artigo 23.º — Feriados
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997