- 1 -Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- 2 -Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral de contrato individual de trabalho.
- 3 -Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.
- 4 -As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.
Artigo 25.º — Faltas
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997