- 1 -Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2 -Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:
- a)O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;
- b)O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;
- c)A percentagem de pesca, parte variável ou partes;
- d)As diuturnidades;
- e)O subsídio de viagem;
- f)O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;
- g)Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a quem este designar.
Artigo 27.º — Princípio geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
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