- 1 -Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias.
- 2 -Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.
- 3 -Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.
- 4 -Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.
Artigo 31.º — Período experimental
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997