- 1 -Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
- 2 -O montante do seguro a que se refere o n.º 1 não poderá ser inferior a 10000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 33.º — Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte
Vigente desde: 31/05/1997
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Em vigor desde 31/05/1997