- 1 -O documento de conformidade emitido aos navios ou embarcações de pesca a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º-A é válido por um período de quatro anos, prorrogável por mais um ano, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que sujeito a inspeção prévia.
- 2 -O documento de conformidade referido no número anterior caduca quando expire o seu prazo de validade ou quando o navio ou a embarcação de pesca for sujeito a qualquer alteração estrutural.
Artigo 36.º-D — Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de pesca
AditadoVigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 36-A.º