- 1 -(Revogado.)
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º-C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º, dos artigos 33.º a 36.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º-C.
- 3 -Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º
- 4 -O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
- 5 -Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3, aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Alterado
Em vigor de 01/12/1999 a 07/12/2020
Lei n.º 114/99 - 1.ª Série(03/08/1999)
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Referências (18)
- Artigo 5.º
- Alínea a) do Artigo 7.º
- Artigo 10.º
- Artigo 10-B.º
- Artigo 10-C.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º
- Artigo 28.º
- N.º 4 do Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 36-C.º
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 23.º
- Artigo 29.º
- Artigo 548.º