Artigo 6.º
Forma
Redação registada como em vigor em 31/05/1997.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e residência dos contraentes;
- b)Categoria profissional e retribuição do marítimo;
- c)A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;
- d)A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;
- e)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
- 2 -Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.
- 3 -O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.