- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e residência dos contraentes;
- b)Categoria profissional e retribuição do marítimo;
- c)A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;
- d)A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;
- e)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso;
- f)Os restantes elementos constantes no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, salvo se já estiverem assegurados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.
- 3 -O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.
- 4 -O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração.
- 5 -O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem.
Artigo 6.º — Forma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original