- 1 -O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.
- 2 -No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.
- 3 -O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.
- 4 -No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
- 5 -Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.
Artigo 11.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 26/03/1998