Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.