l - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.
- 2 -A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º ou da prestação das declarações aí referidas, que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
- 3 -Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.