- 1 -A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.
- 2 -A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Efeitos da recusa do pedido
Vigente desde: 26/03/1998