- 1 -No caso de não se conformar com a decisão o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.
Artigo 16.º — Reapreciação e recurso
Vigente desde: 26/03/1998