- 1 -Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.
- 2 -O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.
Artigo 19.º — Reapreciação
Vigente desde: 26/03/1998