- 1 -O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do comissário nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 Setembro.
- 2 -A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.
- 3 -A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.º e 19.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.º e seguintes da presente lei.
- 4 -O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.
Artigo 20.º — Efeitos do pedido e da decisão
Vigente desde: 26/03/1998