- 1 -Em caso de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
- 2 -O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.
Artigo 25.º — Efeitos da recusa de asilo
Vigente desde: 26/03/1998