- 1 -Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 24.º — Notificação e recurso
Vigente desde: 26/03/1998