Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
Artigo 28.º — Determinação do Estado responsável
Vigente desde: 26/03/1998