- 1 -Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
- 2 -Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.
- 4 -No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.
- 5 -Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.
Artigo 29.º — Pedido de asilo apresentado em Portugal
Vigente desde: 26/03/1998