- 1 -Não podem beneficiar de asilo:
- a)Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
- b)Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
- c)Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;
- d)Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
- 2 -O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.
Artigo 3.º — Exclusão e recusa do asilo
Vigente desde: 26/03/1998