- 1 -Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.
- 3 -Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
Artigo 4.º — Reagrupamento familiar
Vigente desde: 26/03/1998