- 1 -Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.
- 3 -Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Artigo 32.º — Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia
Vigente desde: 26/03/1998