- 1 -No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados, com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.
- 2 -O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os Refugiados, que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 3 -Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
- 4 -O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 34.º — Comissariado Nacional para os Refugiados
Vigente desde: 26/03/1998