- 1 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.
- 2 -No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
Artigo 35.º — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 26/03/1998