- 1 -A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.
Artigo 37.º — Efeitos da perda do direito de asilo
Vigente desde: 26/03/1998