Constituem causa de perda do direito de asilo:
- a)A renúncia expressa;
- b)A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7.º;
- c)A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;
- d)O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;
- e)A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
- f)A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
- g)A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
- h)A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;
- i)A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;
- j)O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.