- 1 -Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36.º
- 2 -Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.º compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.
- 3 -No processo previsto no número anterior aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.
Artigo 39.º — Competência administrativa e judicial
Vigente desde: 26/03/1998