Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.
Artigo 40.º — Participação ao Ministério Público
Vigente desde: 26/03/1998