- 1 -A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
- 2 -A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.
- 3 -Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
Artigo 5.º — Efeitos do asilo sobre a extradição
Vigente desde: 26/03/1998