- 1 -O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.
- 2 -O Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.
- 3 -O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.
Artigo 52.º — Interpretariado e apoio jurídico
Vigente desde: 26/03/1998