- 1 -É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
- 2 -O documento previsto no n.º 5 do artigo 11.º considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 53.º — Assistência médica e medicamentosa
Vigente desde: 26/03/1998