- 1 -O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.
- 2 -Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
Artigo 9.º — Protecção temporária
Vigente desde: 26/03/1998