- 1 -Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
- 2 -Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 15.º — Renovação da iniciativa
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998